Trata-se de prática (procedimento) ainda usual, através da(o) qual herdeiros(as) e/ou viúvo(a) reúnem-se, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de declararem a inexistência de bens do de cujus.
Apesar da desnecessidade desse procedimento defendida por alguns juristas, muitos outros apontam a relevância prática do Inventário Negativo: (i) quer para cumprimento de obrigações deixadas pelo falecido, ao nomear-se Inventariante; (ii) quer para simples “coleta” formal das declarações dos interessados. Nessa última hipótese, a fim de que se apresente o título pertinente diante de órgãos, instituições e empresas diversas.
Na prática, do ponto de vista notarial, trata-se de Ato Declaratório e “sem valor declarado”, inclusive, à luz da lei de emolumentos do estado de São Paulo. É certo que, a despeito disso, todos os documentos e requisitos exigidos para quaisquer inventários devem ser apresentados, seja na via administrativa ou na judicial.
Sobre a via extrajudicial, consulte as normas de seu estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 7ª Edição. Editora Juspodivm.
AMORIM, Sebastião. DE OLIVEIRA, Euclides. Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões – Teoria e Prática. Livraria e Editora Universitária de Direito. 16ª Edição.
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