Entenda um pouco mais sobre o Inventário Extrajudicial.
Vejamos. A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, instituiu o Novo Código de Processo Civil, que trouxe a seguinte redação em seu artigo 610:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
§2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Nos próximos “posts”, traremos mais detalhes do Inventário Extrajudicial. Acompanhe-nos aqui!
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